O direito divino dos reis absolutistas

O direito divino dos reis absolutistas foi uma doutrina filosófico-jurídica que vigorou entre os séculos XVI e XVII, tendo como principal formulador Jean Bodin.
Luís XIV foi o paradigma do monarca absolutista

Na Europa dos séculos XVI e XVII, as sucessivas crises políticas desencadeadas pelas Reformas Religiosas provocaram inúmeras guerras civis que exigiam novos modelos políticos que tivessem eficiência no controle, ou, melhor dizendo, no monopólio da violência. Como assinala o historiador alemão Reinhart Koselleck, em sua obra Crítica e Crise – Ensaio sobre a patogênese do mundo burguês, o Estado Absolutista, ou o absolutismo monárquico, apresentou-se como a instância política mais apta a remediar as convulsões de violência da Europa naquela época. Nesse contexto, alguns intelectuais tornaram-se célebres ao revelarem-se como os teóricos do Estado Absolutista. Entre esses intelectuais, estava Jean Bodin, o principal articulador da ideia do direito divino dos reis.

O francês Jean Bodin (1530-1596) foi jurista, filósofo, historiador e um dos precursores do que mais tarde seria chamado de Ciência Política. Segundo sua concepção de direito natural atribuído aos reis, esses ocupavam um papel decisivo no curso da História, isto é, em seu processo. O monarca, para Bodin, era infundido pela Providência Divina a ter o poder e governar sobre os súditos de sua Nação. O direito dos reis seria não da ordem do mundo, mas da ordem superior, sobrenatural. Essa concepção tem muita proximidade à própria ideia que Bodin fazia do processo histórico, como bem nota o pesquisador Marcos Antônio Lopes: “[…]Em seu livro, há muitos aspectos de relevo para a caracterização de uma nova maneira de abordar a história, como a tríplice divisão do saber histórico em história sagrada, história natural e história humana.” [1]

Lopes refere-se ao livro “Métodos de História”, de Bodin, no qual se percebe a categorização da história nas três esferas descritas acima. Prossegue Lopes:

A história sagrada ocupar-se-ia da ordem divina e, por assim dizer, daria relevo aos decretos de Deus em suas relações com as comunidades de crentes, já enriquecidas por novas linhagens confessionais derivadas das Reformas; já a história natural ocupar-se-ia dos incógnitos fenômenos que ocorrem na ordem dos eventos, e que fogem ao controle da compreensão humana, atitude intelectual típica de uma cultura na qual ainda era reduzido o lugar das ciências naturais. O outro nível da história é aquele em que as ações humanas formam o núcleo vital. [2]

Nesse emaranhado de determinismos históricos, aos reis estava destinada a condução dos súditos de forma absoluta, o que implicava ser ele próprio, o monarca, a fonte de toda a lei. De sua figura emanava o padrão do legislador, do juiz e do executor das penas. Ele era o próprio Estado instituído, cuja legitimidade seria inconteste.

É por esse motivo que o principal monarca absolutista, o francês Luís XIV, o “Rei Sol”, dizia de si próprio: “O Estado sou Eu”.

NOTAS

[1] LOPES, Marcos Antônio. “Engenhos de um demonólogo renascentista: inovações do pensamento histórico de Jean Bodin”. Dimensões, vol. 28, 2012. p. 187-188.

[2] Idem. p. 188.

Publicado por Cláudio Fernandes
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