Soberania
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Soberania, em seu sentido político ou jurídico, é o exercício da autoridade que reside em um povo e que se exerce por intermédio dos seus órgãos constitucionais representativos. A soberania é uma autoridade superior que não pode ser restringida por nenhum outro poder e, portanto, constitui-se como o poder absoluto de ação legítima no âmbito político e jurídico de uma sociedade.
A palavra soberania deriva da junção de dois fragmentos de raiz latina: super e omnia, que literalmente significam algo como poder supremo, no sentido de que não há poder superior ao “soberano”.
Soberania Popular
Um Estado em que impera a Soberania Popular é criado e sujeito à vontade das pessoas, que são a fonte de todo o poder político. Trata-se do princípio básico das democracias.
Na Legislação brasileira, a Soberania popular está consagrada na Constituição:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
De forma mais aprofundada, o professor e jurista Celso Ribeiro de Bastos1 analisa a soberania brasileira:
“Ter a soberania como fundamento do Estado brasileiro significa que dentro do nosso território não se admitirá força outra que não a dos poderes juridicamente constituídos, não podendo qualquer agente estranho à Nação intervir nos seus negócios.”
Limitações da Soberania
Apesar de os Estados – como o Brasil – possuírem a Soberania, as liberdades humanas constituem um valor superior ao da soberania desse Estado. O poder da soberania exercido pelo Estado encontra fronteiras não só nos direitos da pessoa humana, como também nos direitos dos grupos e associações. A soberania também não pode ferir o direito dos outros Estados soberanos.
1BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994.
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