Diagnóstico genético pré-implantacional (DGPI)

Retirada de um blastômero, para a realização do diagnóstico genético pré-implantacional

Na fertilização in vitro tradicional e na injeção intracitoplasmática de espermatozoides, há a seleção dos ovócitos e espermatozoides antes de se promover a fertilização de tais gametas. Após tal evento, o embrião também é selecionado, baseando-se em critérios morfológicos, ou seja: em sua forma; a partir da análise feita com auxílio de microscópios.

Apesar de tal procedimento ser de grande valia, já que descarta a possibilidade de se utilizar células reprodutivas possivelmente inviáveis; ele não realiza análises mais profundas, que poderiam identificar, por exemplo, a possibilidade de a futura criança apresentar anomalias genéticas hereditárias.

Uma solução para esse “porém” seria recorrer ao diagnóstico genético pré-implantacional, chamado de DGPI. Descrito pela primeira vez na década de 90, ele consiste na retirada e análise do material genético de uma ou duas células do embrião (blastômero), aproximadamente em seu terceiro dia de vida, quando este apresenta aproximadamente oito células. Geralmente é feito por casais que passaram por aconselhamento genético, sendo indicada a eles tal técnica.

Nessa fase, todas as células do embrião são idênticas. Assim, a ausência de uma ou duas delas não interfere no futuro processo de diferenciação celular e, consequentemente, não altera em nada no desenvolvimento do embrião. Como o sistema nervoso também não está formado, esse procedimento não provoca dor.

Tal método é capaz de identificar doenças ligadas ao sexo, cromossomos, ou mesmo doenças genéticas nos embriões disponíveis, permitindo com que somente aquele (s) que se apresente (m) saudável (s) se desenvolva (m), posteriormente, no útero materno.

O DGPI, dessa forma, se apresenta como uma excelente alternativa, por exemplo, em caso de parceiros que possuem incidência comum de doenças específicas em suas famílias, como câncer, hemofilia e anemia falciforme. Outras doenças que podem ser identificadas por esse método são a acondroplasia, talassemia, atrofia muscular espinhal, distrofia muscular progressiva de Duchenne e de Becker, fibrose cística, doença de Huntington, síndrome do X frágil, síndrome de Down, dentre outras.
Apesar de muito promissor, no contexto exposto nos parágrafos anteriores, o diagnóstico genético, caso não seja utilizado sob critérios rígidos; pode levantar questões significativas, pauta de discussões que permeiam a bioética, como pais:

- Com alguma deficiência, e que desejam que seus filhos também a possuam (ex.: deficientes auditivos, portadores de nanismo, etc.);

- Que têm preferência por um determinado sexo, ou até mesmo orientação sexual, para seu futuro filho;

- Que desejam características físicas específicas, de acordo com seu agrado, como cor dos olhos, tipo de cabelo, estatura, inteligência, etc. ("designer babies");

- Que pretendem gerar um segundo filho para que este doe células-tronco para o irmão doente (“bebê medicamento”).

Assim, um dos argumentos contra, ou pelo menos com ressalvas, baseado nos itens listados, diz respeito ao perigo de caminharmos para a eugenia, formando uma sociedade de “pessoas perfeitas”. Outro se refere ao possível desequilíbrio populacional de nossa espécie, considerando as inúmeras culturas que preferem filhos homens a mulheres.

Por outro lado, um argumento favorável à utilização dessa técnica, mesmo que por motivos fúteis, (como o sexo da criança, exceto em casos em que há histórico de doenças na família relacionadas ao sexo), seria o de que executar tal procedimento é melhor do que, por exemplo, os pais cometerem o aborto, abandonar a futura criança, ou mesmo tratá-la com rispidez. Outro ponto a seu favor seria o fato de que este procedimento é mais simples e seguro, se comparado à amniocentese e a biópsia de vilosidade coriônica: exames do pré-natal clássico que, dentre outras questões, podem provocar aborto espontâneo.

De qualquer forma, até segunda ordem, em nosso país, o diagnóstico genético pré-implantacional só é permitido para casos em que há o risco de serem manifestadas doenças raras, graves e que podem ser fatais ou, no mínimo, debilitadoras. A resolução CFM nº 1358, de 1992, é a que contempla essa questão.


Por Mariana Araguaia
Bióloga especialista em Educação Ambiental

Publicado por Mariana Araguaia de Castro Sá Lima
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