Direitos Humanos
Os Direitos Humanos constituem a categoria mais básica de direitos que qualquer ser humano, em qualquer parte do mundo, pode requerer em defesa própria ou de outrem. Não há distinção de classe social, cor, gênero, nacionalidade, religião, orientação sexual ou de qualquer outro tipo que anule os direitos fundamentais de uma pessoa.
Resumo
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Categoria de direitos primordiais e inalienáveis.
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Garante direitos a todos os membros da espécie humana.
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Foram reconhecidos no mundo moderno, pela primeira vez, na Revolução Americana e na Revolução Francesa.
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Foram oficializados no século XX por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU.
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Garantem direitos fundamentais, como à vida, à liberdade, à saúde e à segurança das pessoas, bem como o direito à defesa e ao justo julgamento a quem for acusado de um crime.
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Ainda hoje existem desrespeitos aos Direitos Humanos, o que atesta a necessidade de que a luta e o ativismo pelos direitos nunca acabem.
Ideias do senso comum sobre os Direitos Humanos
O desrepeito aos Direitos Humanos está ligado a vários problemas sociais e humanitários.
O senso comum tende a tratar os Direitos Humanos de maneira equivocada, pois algumas confusões de categoria são cometidas quando se fala do assunto. Por isso, é preciso estabelecer que:
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Os Direitos Humanos não são uma invenção. Como direitos pertencentes a qualquer ser humano, eles existem desde que existe ser humano na face da Terra. O que aconteceu foi o reconhecimento desses direitos já existentes, por meio de convenções e documentos oficiais.
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Os direitos humanos pertencem à humanidade e aplicam-se a todos os seres humanos, sem exceção e nem distinção. Portanto, a crença do senso comum de que os Direitos Humanos servem para proteger certas pessoas, em detrimento de outras, está absolutamente incorreta.
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Não há uma pessoa, uma instituição ou um órgão que seja os Direitos Humanos. Existem ONGs, secretarias públicas e pessoas que lutam pela garantia dos Direitos Humanos em quaisquer situações. Portanto, as falas do senso comum que afirmam que “os Direitos Humanos não vão atrás das vítimas do crime” ou que “os Direitos Humanos não prestam ajuda à família do policial morto em conflito” são confusões categoriais. Os Direitos Humanos não podem agir por conta própria, visto que, enquanto uma ideia, um conceito que não existe fisicamente, podem apenas ser aplicados em determinadas situações.
História dos Direitos Humanos
Ainda há muito o que se fazer para garantir os Direitos Humanos para todas as pessoas.
Os primeiros indícios de reconhecimento de direitos mais parecidos com os que temos hoje vêm das revoluções liberais do século XVIII, que, em defesa da igualdade e na luta contra o Antigo Regime, estabeleceram modelos de governo e de sistemas políticos seguidos por grande parte dos países nos séculos XIX e XX.
Podemos pegar como exemplos de documentos que atestaram direitos no passado a Bill of Rights, ou Declaração dos Direitos dos Cidadãos Americanos, e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
A primeira, aprovada pelo Parlamento estadunidense em 1791, atesta direitos básicos aos cidadãos dos Estados Unidos, como o direito à vida, à integridade, à propriedade, ao tratamento igual e à defesa. A segunda, elaborada durante a Revolução Francesa, dotada de inspiração iluminista e liberal, visa prevenir a volta do antigo regime e acabar com os privilégios da nobreza, tornando todos os cidadãos franceses iguais em direitos e oportunidades.
Apesar de grandes avanços no século XVIII, o século XX viveu horrores irreparáveis. São exemplos desses horrores as consequências diretas das duas grandes guerras — como fome, morte, destruição e crimes de guerra — e os genocídios de civis — como os bombardeios de Hiroshima e Nagasaki e o holocausto contra o povo judeu, em que aproximadamente seis milhões de pessoas foram mortas.
Ainda podemos observar a necessidade de estabelecer a paz entre as nações e garantir o respeito aos Direitos Humanos.
Após o fim da Segunda Guerra Mundial, cinquenta países reuniram-se em São Francisco, Califórnia, para estabelecer os novos rumos para a antiga Liga das Nações, que se tornaria a Organização das Nações Unidas (ONU).
Assim, Estados Unidos e aliados discutiram em torno de um objetivo comum: estabelecer a paz entre as nações e garantir o respeito aos Direitos Humanos. Em 1946, forma-se, na ONU, uma comissão de Direitos Humanos que, na Assembleia Geral da ONU de 1948, apresenta e tem aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
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ONU
Entrada do edifício das Nações Unidas, em Genebra, com as bandeiras de várias nações mundiais.
A atuação da ONU é fundamental para a garantia dos Direitos Humanos nos dias de hoje. Contando com a participação atual de 193 países (em 1945 eram 50 países), as diversas comissões da ONU trabalham pelo respeito aos Direitos Humanos, por meio de campanhas pela erradicação do trabalho escravo, pela educação gratuita e universal, pela paz e contra a violência, pela manutenção da saúde, pela erradicação da fome etc.
A menos que as ações ocorram por meio de campanhas de ajuda humanitária e fiscalização dos países signatários, a ONU não pode interferir diretamente na política e nas ações econômicas dos países. O máximo de interferência que pode haver por parte dela acontece por meio de acordos com os quais, caso algum país não aceite participar, os governos dos outros países acabam exercendo pressões externas e isoladas contra o país não signatário, como fechamento das fronteiras, embargos de relações comercias etc.
A maioria das repúblicas e democracias parlamentaristas e constitucionalistas contemporâneas tem as suas leis alinhadas com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o que garante, ao menos teoricamente, o respeito aos direitos fundamentais dos seres humanos.
Direitos Humanos no Brasil
O Brasil ainda precisa passar por varias mudanças para garantir os Direitos Humanos para toda a população brasileira.
O Brasil passou por dois momentos revolucionários em sua história, em relação aos Direitos Humanos.
O primeiro ocorreu com a reforma constitucional de 1934, que reformulou e regularizou o trabalho fixando uma jornada máxima diária e semanal e um salário-mínimo mais próximo de satisfazer as necessidades básicas dos trabalhadores, além de permitir o sufrágio feminino. Outro grande momento ocorreu após a redemocratização do Brasil, que, após os apelos do massivo movimento Diretas Já, baixou uma Assembleia Constituinte e formulou a Constituição Federal de 1988.
Apesar de avanços, o Brasil vivenciou e vivencia atentados contra os Direitos Humanos, como os praticados pelo Estado de exceção implantado pelo governo militar durante os anos de chumbo da Ditadura Militar brasileira.
Hoje em dia, apesar da Constituição Federal de 1988, ativistas pelos Direitos Humanos ainda são ameaçados e assassinados. Também temos fatores, como a violência contra a mulher, os assassinatos da população marginalizada (principalmente de jovens negros e moradores de periferias), o trabalho escravo, o crime organizado, a formação de milícias e a desigualdade social, que ainda esbarram na garantia dos Direitos Humanos para a população brasileira.
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Artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento oficial elaborado e aprovado pela Comissão de Direitos Humanos da ONU em 1948. Composto por um preâmbulo e 30 artigos, o documento visa reconhecer quais são os direitos fundamentais de qualquer ser humano e garantir que todos os direitos lá apresentados sejam aplicados para o bem e pela dignidade da humanidade.
Os direitos apresentados nos artigos vão dos mais básicos, como o direito à vida, à liberdade, à integridade física e à saúde, até os direitos políticos, jurídicos, a liberdade de expressão e o direito pela educação.
O documento em língua portuguesa pode ser acessado pelos portais da ONU ou da Unicef no Brasil. Abaixo, listamos, na íntegra, todos os 30 artigos que compõem a Declaração:
Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem à ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.
Artigo 14
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito à igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis; e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.