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Estado Democrático de Direito

O Estado Democrático de Direito é aquele em que o poder do Estado é limitado pelos direitos dos cidadãos. Sua finalidade é coibir abusos do aparato estatal para com os indivíduos. Os direitos fundamentais conferem autonomia e liberdade aos indivíduos nas suas atividades cotidianas e limitam o poder do Estado sobre elas.

Outros vetores inibidores do poder estatal são a separação dos poderes em Executivo, Legislativo, Judiciário e a democracia política. Nesse modelo de Estado, a soberania popular é que dá a legitimação para os legisladores criarem o corpo de leis, a Constituição, que norteará as ações de cidadãos comuns e de agentes estatais. No Brasil, o Estado Democrático de Direito está preconizado no Artigo 1º da Constituição de 1988, balizado pela premissa de que todo poder emana do povo.

Leia também: Democracia – exercício do poder político por parte do povo

Conceito de Estado Democrático de Direito

O Estado Democrático de Direito caracteriza-se pela soberania popular, por uma Constituição elaborada em conformidade com a vontade popular, por eleições livres e periódicas, por um sistema de garantias dos direitos humanos, e pela divisão de poderes independentes, harmônicos entre si e fiscalizados mutuamente, a saber: Executivo, Legislativo e Judiciário.

Como aponta o mestre em direito constitucional Edgard Leite|1|:

“[…] no Estado Democrático de Direito, as leis são criadas pelo povo e para o povo, respeitando-se a dignidade da pessoa humana”.

Fundamento e implicações do Estado Democrático de Direito

Na filosofia política, a teorização do Estado tem como pilares os contratualistas Hobbes, Locke e Rousseau, que, por diferentes linhas de pensamento, apontavam que o Estado é necessário para manter a ordem social e mediar os conflitos entre indivíduos.

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  • Thomas Hobbes

Thomas Hobbes, em seu livro O Leviatã, buscou as razões para as monarquias absolutistas. Para esse autor, o homem, antes de viver em comunidade, vivia no seu estado de natureza, livre de qualquer tipo de lei, organização social ou cerceamento. Essa liberdade, somada à escassez de recursos, levaria à guerra de todos contra todos, portanto, a convivência exigiria um pacto, um contrato entre os homens de que não lançariam mão da violência.

Para isso, seria necessário transferir o poder de uso da violência a um terceiro elemento, o Estado, que, com o monopólio da força, sobrepõe-se aos indivíduos como um grande dragão do mar domina os demais seres marítimos. O título do livro faz referência ao monstro marinho descrito no livro bíblico de “Jó”, comparando-o em força e ferocidade ao Estado absolutista. Para saber mais sobre esse importante filósofo político da Idade Moderna, acesse o nosso texto: Thomas Hobbes.

  • John Locke

John Locke, em seu livro Segundo tratado sobre o governo, admite a hipótese de que os seres humanos, no estado de natureza, orientem-se por uma lei natural de proteção à vida, à liberdade e à propriedade. No entanto, em momentos de irracionalidade, deixariam de seguir essa lei e usariam a força para alcançar seus interesses, o que geraria um estado de guerra passível de ser equalizado somente por meio de um contrato, em que cada um abrisse mão do seu direito de fazer justiça com as próprias mãos, conferindo essa prerrogativa ao Estado. A teoria de Locke lançou as bases do Estado de Direito, de cunho liberal, em que o poder estatal é limitado e os direitos fundamentais do indivíduo são respeitados.

  • Jean-Jacques Rousseau

Jean-Jacques Rousseau, filósofo contratualista.
Jean-Jacques Rousseau, filósofo contratualista.

Jean-Jacques Rousseau, no livro Do contrato social, aponta que o pacto entre indivíduos, para além de conferir a mediação dos conflitos a um ente moderador, deveria alcançar um consenso que permitisse chegar-se a um bem comum. Assim, não seria o Estado soberano sobre os indivíduos, mas sim a vontade geral sobre o Estado. O contratualismo de Rousseau traz a base de pensamento que fundamenta o Estado Democrático de Direito, no qual a primazia do poder está na soberania popular.

Veja também: Regimes de governo – as formas que um governo estabelece sua forma de poder

Diferenças entre Estado de Direito e Estado Democrático de Direito

Estado é a organização político-administrativa que lida com as relações sociais e produtivas sobre um território, detendo o monopólio do uso da força e o monopólio fiscal, isto é, de arrecadação de recursos para prover serviços comuns aos habitantes desse território. Hoje é comum que vejamos Estados organizados na forma de democracias representativas e liberais, mas nem sempre foi assim. O Estado moderno tem raízes históricas na Revolução Francesa.

Na Baixa Idade Média, as monarquias absolutistas eram o modelo de Estado vigente na Europa. A frase que melhor ilustra e sintetiza esse período é do rei Luís XIV: “O Estado sou eu”. O soberano não se submetia a um código de leis, ele, na verdade, estava acima de qualquer lei; concentrava os poderes de criar leis, executá-las e julgar quem as descumprisse. Ele, por sua vontade pessoal, conduzia os assuntos importantes, decidia sobre a vida e morte dos seus súditos.

  • Estado de Direito

As revoluções burguesas do século XVIII permitiram a inversão de forças entre direito e Estado, tornando este submisso àquele. A Revolução Francesa marcou o fim do absolutismo e a emergência do Estado de Direito. Alguns países europeus, como a França, passaram a adotar o sistema parlamentarista de governo. Nesse modelo, o governante submete-se a uma legislação criada pelo Parlamento.

Todavia, à época, o direito ao voto era restrito, nem todos os grupos sociais puderam ser representados entre os parlamentares, portanto, as leis criadas não representavam necessariamente a vontade popular, mas a vontade dos grupos de pessoas que dispunham do direito ao voto, em geral, homens, escolarizados e donos de propriedades. O Estado de Direito liberal preconiza os direitos e liberdades fundamentais do indivíduo. Sua característica básica consiste em que o exercício do poder pelo Estado seja limitado por um ordenamento jurídico.

  • Estado Democrático de Direito

No Estado Democrático de Direito, as leis são criadas por representantes da população e, por conseguinte, da vontade geral. Seu princípio básico é sintetizado por Abraham Lincoln na máxima: “governo do povo, pelo povo e para o povo”. Assim, o Estado Democrático de Direito vai além da democracia representativa de escolha periódica dos governantes, ele requer a participação popular efetiva e constante nas decisões políticas, de modo a conduzi-las a fim promoverem justiça social. Portanto, os valores de liberdade política e de igualdade política, nesse regime, devem caminhar juntos.

Leia mais: Totalitarismo – regime em que o Estado exerce controle total da vida pública e privada

Estado Democrático de Direito no Brasil

Constituição Brasileira de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã. [1]
Constituição Brasileira de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã. [1]

A Constituição Federal Brasileira de 1988, construída com base em um amplo debate público envolvendo a participação de muitos segmentos sociais, em seu Artigo 1º, diz:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Essa Constituição, também chamada de Constituição Cidadã, ampliou de maneira inédita os direitos sociais e políticos dos brasileiros. Todavia, sua efetivação ao longo de sua vigência ainda se apresenta incompleta em muitos aspectos. Ampliá-la requer maior participação nos mecanismos de decisão política para que direitos assegurados em lei tornem-se conquistas concretas.

Nota

|1| PLANALTO. Entenda o que é Estado Democrático de Direito.

Crédito da imagem

[1] rafapress / Shutterstock

Publicado por Milka de Oliveira Rezende
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