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Estado laico e Estado religioso

É importante conhecer a diferença entre Estado laico e Estado religioso para entender a relação entre o Estado e as religiões.
No Estado laico, o princípio constitucional da igualdade visa a condenar a existência de tratamento diferenciado do Estado às religiões
No Estado laico, o princípio constitucional da igualdade visa a condenar a existência de tratamento diferenciado do Estado às religiões

O conceito de Estado diz respeito ao conjunto de instituições políticas e administrativas responsáveis por ordenar e regular o espaço de um povo ou nação. A existência de um Estado pressupõe que ele possua seu próprio território, que tenha ação soberana, seja dirigido por um governo próprio e seja pessoa jurídica de direito público internacionalmente reconhecida. No que diz respeito à relação de um Estado com as religiões nele existentes, ele pode ser categorizado em duas classificações distintas: Estado laico e Estado religioso.

  • Estado Laico: é aquele que prevê a neutralidade em matéria confessional, não adotando nenhuma religião como oficial e mantendo equidistância entre os cultos. É conhecido também como Estado Secular. Em alguns Estados laicos, há incentivo à religiosidade e à tolerância entre os credos, enquanto outros chegam a criar leis e mecanismos para dificultar a manifestação religiosa em público.


Estado Laico x Estado Ateu

É importante ressaltar que o conceito de Estado laico não deve ser confundido com Estado ateu, tendo em vista que o ateísmo e demais manifestações de “não crença” também se incluem no direito à liberdade religiosa. No conceito de liberdade religiosa, inclui-se a liberdade de ter uma crença e a de não ter uma crença. Assim sendo, confundir Estado laico com Estado ateu é privilegiar essa crença (ou não crença) em detrimento das demais.

  • Estado Religioso: É aquele em que a religião interfere em alguma medida na administração, legislação ou gestão pública e é também chamado de Estado confessional. Na atualidade, está presente em especial no mundo islâmico, mas pode ser identificado também na África e na Ásia.

O Estado pode ser classificado como laico ou religioso. Esse último manifesta-se de forma orgânica ou subjetiva.1
O Estado pode ser classificado como laico ou religioso. Esse último manifesta-se de forma orgânica ou subjetiva1

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O Estado confessional pode manifestar-se de forma orgânica, ou seja, as instituições religiosas participam formalmente do governo, como se fosse um quarto poder e com autoridade para aprovar ou rejeitar leis que desrespeitem o credo. Um exemplo recente foi o governo talibã do Afeganistão, em que havia leis civis que regulamentavam hábitos e costumes da população de acordo com princípios religiosos, cuja desobediência era punida pelo Estado.

O Estado também pode apresentar a manifestação religiosa por meio de interferência subjetiva, em que um grupo ou instituição religiosa tem voz nas decisões de Estado e busca salvaguardar seus interesses.


O Brasil e o Estado Laico

No Brasil, a legislação prevê a inviolabilidade da liberdade de crença e assegura o livre exercício dos cultos religiosos
No Brasil, a legislação prevê a inviolabilidade da liberdade de crença e assegura o livre exercício dos cultos religiosos

A atual Constituição não institui qualquer outra religião como sendo a oficial do Estado. Estabelece em seu artigo 19, I o seguinte:

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”

Em razão desse e de outros dispositivos constitucionais, diz-se que o Brasil é um Estado laico onde há liberdade religiosa. A legislação ainda prevê que o direito à liberdade religiosa é inviolável e que o Estado deve assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e garantir a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.

¹Créditos da imagem: Alf RibeiroShutterstock.com

Publicado por Amarolina Ribeiro
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