Racismo no Brasil

Racismo é o preconceito e discriminação ancorados na origem étnica. No Brasil, esse é um problema cultural, estrutural e secular, porém mascarado pelo mito da democracia racial.
Protesto antirracista realizado em 7 de junho de 2020, na cidade de São Paulo. |1|

O racismo no Brasil é conformado por mais de três séculos de escravidão e por teorias racialistas que fizeram parte da construção da identidade nacional. Após a abolição, a ausência do Estado na integração da população negra por meio do fornecimento de condições materiais e políticas para sua participação em uma sociedade livre garantiu a sobrevivência e ressignificação da mentalidade e prática escravocrata nas estruturas da república.

Como disse assertivamente Joaquim Nabuco, político abolicionista: "O nosso caráter, temperamento, a nossa moral acham-se terrivelmente afetados pelas influências com que a escravidão passou 300 anos a permear a sociedade brasileira (...) enquanto essa obra não estiver concluída, o abolicionismo terá sempre razão de ser".

Leia também: As limitações da Lei Áurea – lei que aboliu a escravidão no Brasil

O que é racismo?

O racismo é o ato de discriminar, isto é, fazer distinção de uma pessoa ou grupo por associar suas características físicas e étnicas a estigmas, estereótipos, preconceitos. Essa distinção implica um tratamento diferenciado, que resulta em exclusão, segregação, opressão, acontecendo em diversos níveis, como o espacial, cultural, social. Conforme definição do Artigo 1º do Estatuto da Igualdade Racial:

“Discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada”|1|.

O termo raça, no século XIX, era baseado nas classificações taxionômicas das ciências biológicas pelas quais os seres vivos eram categorizados. Assim, presumia-se que, nos grupos humanos, características genéticas determinavam características fenotípicas e mesmo sociais. A expressão, ainda hoje utilizada, que bem exemplifica essa associação é dizermos que uma pessoa tem determinado comportamento ou habilidade porque “está no sangue”.

A aplicação da teoria darwinista às ciências humanas produziu teorias racialistas e evolucionistas sociais que partiam de premissas de que haveria uma superioridade racial de determinados grupos sociais sobre outros e que a história humana era unilateral e dividida em fases, as quais levariam da barbárie à civilização (as sociedades consideradas superiores julgavam-se no estágio de civilização). Esse tipo de pensamento serviu como justificativa para empreendimentos neocoloniais e também para a já estabelecida escravidão de povos não brancos, que reverberaria nos séculos seguintes nas mais variadas formas de racismo.

Aspectos históricos do racismo no Brasil

Entre 1501 e 1870, mais de 12,5 milhões de africanos foram raptados, vendidos como escravos e transportados para o continente americano. Desses, 1 em cada 4 eram enviados para o Brasil, cerca de 4,8 milhões até a segunda metade do século XIX. Cerca de 20%, 1,8 milhão de pessoas, não chegaram ao destino – morreram de escorbuto, varíola, sarampo, sífilis, disenteria ou mesmo pela brutalidade dos traficantes. Muitas vezes os mortos jaziam por dias junto aos vivos nos navios negreiros até que fossem lançados ao mar.

Nesse período, até mesmo o hábito dos cardumes de tubarões do Oceano Atlântico foi modificado, conforme aponta o jornalista Laurentino Gomes em seu livro “Escravidão”. Alguns africanos suicidavam-se pulando em alto-mar, e os que sobreviviam à travessia, que podia durar meses, chegavam às novas terras debilitados, subnutridos, doentes, machucados e, por vezes, cegos devido a infecções oculares.

O tráfico negreiro trazia forçadamente africanos para serem escravizados no Brasil.

O registro de desembarque oficial de escravizados no Brasil data de 1530, quando a produção de cana-de-açúcar começava a despontar. O auge do tráfico negreiro no Brasil ocorreu entre 1800 e 1850. A maior parte dos negros que aqui desembarcavam era proveniente de Angola, Congo, Moçambique e Golfo do Benim. As condições precárias de higiene, alimentação e descanso, as jornadas exaustivas e os cruéis castigos físicos a que eram submetidos restringiam a expectativa de vida dos escravizados a uma média de 25 anos.

Na segunda metade do século XIX, o Brasil contava com uma grande população negra, uma intensificação das fugas e da formação de quilombos, pressão internacional – especialmente da Inglaterra – pelo fim da escravidão e a necessidade de se adequar ao capitalismo, que estava em processo de expansão no país. O Brasil foi o maior território escravista do hemisfério ocidental, foi o último a extinguir o tráfico negreiro – com a Lei Eusébio de Queirós em 1850 – e também o último a abolir a escravidão, que ocorreu por meio da Lei Áurea, em 1888.

Segundo o historiador Luiz Felipe Alencastro, o que estava em jogo na conjuntura da abolição não era somente a liberdade dos escravizados, mas o temor de que ocorresse uma reforma agrária. O abolicionista André Rebouças, engenheiro negro, propôs que fosse criado um imposto sobre fazendas improdutivas e que essas terras fossem distribuídas entre ex-escravos.

Houve, porém, um acordo entre latifundiários e o movimento republicano para que a propriedade rural fosse poupada e a liberdade aos negros fosse concedida sem compensação ou alternativa de inserção no mercado de trabalho dos homens livres. Assim, os latifundiários passaram a trazer imigrantes europeus para trabalhar nas terras, e os ex-escravizados, mesmo sendo brasileiros, ficaram sem trabalho na zona rural e, em parte, na cidade, além de não gozarem de cidadania plena – boa parte era composta por analfabetos e, por isso, não podia votar.

Além disso, a prática da escravidão com severos castigos físicos fez com que, no Brasil, a tortura fosse legalizada para escravos. Quando abolida, a prática do açoite e espancamento era amplamente difundida e continuou sendo praticada por agentes policiais, mesmo que por lei fosse proibida. Os mecanismos da repressão escravista sobreviveram à escravidão.

João Cândido lê o Manifesto da Revolta da Chibata: insurreição de marinheiros negros que pediam o fim de castigos corporais (1910).

Outro aspecto importante é a questão de moradia e trabalho. A abolição, sem a criação de mecanismos para um recomeço de vida e que integrassem a população negra à sociedade livre e baseada no trabalho assalariado, levou essa população a continuar na pobreza, sem trabalho ou com empregos precários, vivendo nas periferias das cidades, afastada dos bairros centrais, sem escolaridade e, por consequência, sem direito a participar da política.

O projeto conservador de modernização do Brasil não teve o interesse em integrar a população negra, mesmo porque era orientado por ideários racialistas que associavam a mestiçagem ao atraso, portanto modernizar significava branquear a sociedade brasileira, pensamento ao qual nem mesmo alguns abolicionistas como Joaquim Nabuco escapavam.

Leia também: Três grandes abolicionistas negros brasileiros

Mito da democracia racial

A ideia de democracia racial remete a uma sociedade sem discriminação ou sem barreiras legais e culturais para a igualdade entre grupos étnicos. É essencialmente utópica, posto que a plena igualdade e a ausência completa de qualquer tipo de preconceito não ocorrem e nunca ocorreram em nenhum lugar do mundo.

No Brasil, todavia, a formação da identidade nacional teve como um de seus componentes o mito da democracia racial, isto é, a ideia de mestiçagem como um lugar de convergência entre os muitos povos que aportaram aqui e da convivência harmônica entre negros e indígenas escravizados e portugueses, concepção inclusive reforçada em clássicos da nossa literatura e sociologia, como na obra “Casa-Grande e Senzala”, de Gilberto Freyre.

Cartaz do acervo do Arquivo Nacional do Brasil pelo fim da escravidão do Brasil.

Havia a ideia de uma falsa harmonia na qual senhores brancos “cediam espaço” a alguns mulatos a quem se afeiçoavam, desde que não ameaçassem sua liderança. O mito da democracia racial consiste em transformar, no campo do discurso, essa situação de exceção em regra.

Essa aceitação limitada somada à igualdade jurídica pós-abolição, que não se efetivou por não incluir a igualdade política de votar e se associar em busca de direitos, conduziu também a uma falsa ideia de meritocracia, pela qual os negros e os brancos estavam em condição de igualdade em oportunidades e recursos, e o fracasso do negro era resultado de características pessoais, como indolência, incapacidade, degradação moral e ignorância – hipótese referendada pelo racismo científico, que as atribuía a deficiências biológicas.

Essa mentalidade era eficiente em desarticular a população negra de modo que não retaliasse seus ex-senhores e não exigisse deles ou do Estado brasileiro reparação pelos danos sofridos ou políticas compensatórias. Aqui se aplica o conceito marxiano de ideologia, pelo qual a classe dirigente produz e difunde uma visão invertida da realidade, distorcendo propositalmente o padrão de relações sociais para levar os oprimidos a aceitarem a espoliação, omo asseverou o brilhante intelectual negro Abdias do Nascimento:

“Devemos compreender democracia racial como significando a metáfora perfeita para designar o racismo estilo brasileiro: não tão óbvio como o racismo dos Estados Unidos e nem legalizado qual o apartheid da África do Sul, mas eficazmente institucionalizado nos níveis oficiais de governo assim como difuso no tecido social, psicológico, econômico, político e cultural da sociedade do país”.|2|

Para saber mais sobre o assunto, leia nosso texto: Democracia racial.

Racismo estrutural no Brasil

O Brasil é o país com a maior população negra fora da África em números absolutos. No entanto, essa população, que é majoritária na composição da sociedade brasileira, está sub-representada em todos os âmbitos da vida social. Isso acontece porque, embora haja igualdade jurídica, há mecanismos informais de discriminação que filtram o seu acesso a oportunidades, qualificação e esferas de decisão, como aponta o maior sociólogo brasileiro, Florestan Fernandes, em seu livro “A integração do negro na sociedade de classes”|3|:

“A desagregação do regime escravocrata e senhorial se operou, no Brasil, sem que se cercasse a destituição dos antigos agentes de trabalho escravo de assistência e garantias que os protegessem na transição para o sistema de trabalho livre. Os senhores foram eximidos da responsabilidade pela manutenção e segurança dos libertos, sem que o Estado, a Igreja ou qualquer outra instituição assumisse encargos especiais, que tivessem por objeto prepará-los para o novo regime de organização da vida e do trabalho”.

Esse problema central engendrou o que hoje denominamos de racismo estrutural. A ausência de políticas públicas de integração da população negra recém-liberta, relegando-a à própria sorte, gerou consequências dramáticas que se reproduziram no tempo.

O racismo estrutural permeia todas as esferas da vida social, na cultura, nas instituições, na política, no mercado de trabalho, na formação educacional. É o resultado secular de um país assentado em bases escravocratas, influenciado por dogmas racialistas e que não buscou integrar a população de ex-escravizados em seu sistema formal, relegando-os à marginalidade e culpabilizando-os pelas consequências nefastas desse abandono proposital. Pode parecer algo longínquo, mas a escravidão foi abolida há apenas 131 anos, e a desigualdade racial provocada por ela e pela transição incompleta para a liberdade, posto que não proporcionou meios para a autonomia, são perceptíveis no Brasil de hoje.

O Estatuto da Igualdade Racial define desigualdade racial como |1|: “toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica”. A desigualdade racial é o resultado do racismo estrutural.

Dados sobre o racismo no Brasil

Conforme dados do IBGE de 2018|4|, 56,10% da população brasileira declara-se como preta ou parda. No entanto, quando observamos dados do mercado de trabalho, 68,6% dos cargos gerenciais eram ocupados por brancos, e somente 29,9%, por pretos ou pardos.

Já na taxa de força de trabalho subutilizada, isto é, pessoas que trabalham menos do que gostariam, 29% era preta ou parda contra 18,8% de brancos subocupados. Na representação legislativa, dentre os deputados federais, 75,6% eram brancos, contra 24,4% de pretos ou pardos. A taxa de analfabetismo entre pessoas brancas era de 3,9%; entre pretos e pardos, era 9,1%. Nas taxas de homicídios por 100 mil habitantes na faixa etária de 15 a 29 anos, a população branca tinha a média de 34,0, e a população preta ou parda apresentava 98,5, ou seja, a chance de um jovem negro morrer de homicídio é quase três vezes maior que a de um jovem branco.

A ocupação informal também é maior entre pretos e pardos (47,3%) do que entre brancos (34,6%.) A desigualdade salarial é notória quando a renda média é estratificada. O rendimento mensal de pessoas brancas naquele ano foi R$ 2.796,00, e o rendimento mensal médio de pessoas pretas ou pardas foi R$ 1.608,00.

Além disso, mesmo sendo maioria no Brasil, esse grupo, em 2018, representou apenas 27,7% das pessoas com os maiores rendimentos; no entanto, no grupo com os menores rendimentos, abarca 75,2% dos indivíduos. As condições de moradia da população preta ou parda também apresenta desníveis em relação à população branca. Há mais pretos e pardos residindo em domicílios sem coleta de lixo (12,5% contra 6,0% da população branca), sem abastecimento de água por rede geral (17,9% contra 11,5% da população branca) e sem esgotamento sanitário (42,8% contra 26,5% da população branca).

Levantamento realizado pelo Laboratório de Análises Econômicas, Sociais e Estatísticas das Relações Raciais da UFRJ entre 2007 e 2008 constatou que, em 70% das ações por racismo ou injúria racial daquele período no Brasil, quem ganhou foi o réu; em apenas 30% dos casos, a vitória foi da vítima. Conforme o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que a partir de 2005 passou a considerar dados sobre casos de injúria racial e racismo, entre 2005 e 2018, somente 6,8% dos processos por esses crimes resultaram em condenação no estado. Na Bahia, entre 2011 e 2018, somente sete processos por racismo foram julgados, um por ano.

Por outro lado, o 13º Anuário da Violência, compilado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em 2019, aponta que, em 2018, 75,4% das vítimas da letalidade policial eram pretas ou pardas, em sua maioria jovens e do sexo masculino. A pesquisa também revela que mulheres negras representam 61% das vítimas de feminicídio e 50,9% das vítimas de estupro. Dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), no último levantamento nacional realizado em 2016, apontam que 65% da população carcerária brasileira é composta por pretos e pardos.

Essas dados ressaltam a urgência na promoção de políticas públicas voltadas para a população parda e preta de forma a democratizar o acesso a serviços públicos e a oportunidades.

Leia também: 20 de novembro – Dia Nacional da Consciência Negra

Lei antirracismo no Brasil

Se fizermos uma observação abrangente de leis relacionadas à luta contra o racismo no Brasil, encontraremos uma legislação parca relacionada ao tema. Desde a Proclamação da República, uma das primeiras medidas legais cuja aplicabilidade poderia em tese enquadrar situações de racismo consta do Código Penal Brasileiro, cujo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, no artigo 140, tipifica a injúria como crime. Nas modificações que sofreu posteriormente, ela passou a tipificar a injúria racial.

Em 3 de julho de 1951, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 1.390, que ficou conhecida como Lei Afonso Arinos, a qual criminalizava a discriminação por raça ou cor. A promulgação dessa lei foi motivada por uma situação de discriminação sofrida por uma bailarina norte-americana, Katherine Dunham, impedida de se hospedar num hotel em São Paulo em razão de sua cor, o que repercutiu mal à época na imprensa estrangeira.

A Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, em seu artigo 1º, tipifica como “homicídio qualificado os casos em que haja intenção de matar grupo nacional, étnico, racial ou religioso”, com pena de 12 a 30 anos de reclusão. A incitação pública ao crime contra esses grupos também é criminalizada no artigo 3º. Em 1990, na Lei nº 8.072, que dispõe sobre crimes hediondos, o crime de genocídio previsto na Lei nº 2.889 é qualificado como tal.

Na Constituição de 1988, o artigo 3º, em seu inciso IV, estabelece como objetivo precípuo da Nova República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. O Artigo 4º, inciso VII, define que “as relações internacionais brasileiras regem-se pelo repúdio ao terrorismo e ao racismo”.

A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, define os crimes de preconceito de cor e raça e estabelece penalidades para situações de discriminação: em ambiente de trabalho público ou privado, como ter acesso negado a empregos, cargos, serviço militar, ou sofrer tratamento diferenciado; em locais públicos, como ser impedido de adentrar em transporte público, edifícios públicos, clubes, restaurantes, etc. Essa lei também estabelece punições para “práticas de incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor”, criminalizando, inclusive, a fabricação, comercialização e distribuição de propagandas de incitação a essas modalidades de preconceito. Essa é a lei que prevê o crime de racismo, isto é, a discriminação racial praticada contra uma coletividade. Essa lei tornou o racismo crime imprescritível e inafiançável.

A Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, promoveu alterações na legislação antirracista. À Lei nº 7.716 acrescentou a punição à discriminação e à incitação à discriminação por etnia, religião ou procedência nacional, além do preconceito de raça e cor anteriormente previsto. Ao artigo 140 do Decreto-Lei nº 2.848 acresceu na especificação de injúria “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem”. Mais tarde, a Lei nº 10.741, de 2003, ampliou a definição, incluindo “a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.

Em 2003, a Lei nº 10.639 modificou a Lei de Diretrizes de Base da Educação, introduzindo a obrigatoriedade do ensino de história e cultura afro-brasileira e africana nas escolas de ensino fundamental.

Em 20 de julho de 2010, a Lei nº 12.288 instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, “destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica”. Esse estatuto modificou as leis anteriores, atualizando-as. Incluiu na lei nº 7.716, por exemplo, a possibilidade de interdição de mensagens e páginas da internet. A Lei nº 12.735, de 30 de novembro de 2012, prevê a “a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio” por incitações ao preconceito racial.

O Estatuto da Igualdade Racial, além de atualizar e ampliar o alcance das leis antirracistas anteriores, tem uma dimensão propositiva de embasar juridicamente políticas públicas direcionadas a diminuir as desigualdades raciais no acesso a bens, serviços e oportunidades. Nesse escopo estão as ações afirmativas, como a Lei de Cotas, Lei nº 12.711/2012, que reserva vagas nos cursos de graduação das universidades federais para estudantes de escolas públicas, negros, indígenas e quilombolas, e a Lei nº 12.990/14, que estabelece cotas para negros e pardos em concursos federais.

É importante ressaltar que, além da promulgação da legislação antirracista, é primordial que haja a promoção de sua efetividade.

Leia também: Intolerância religiosa – forma de preconceito por conta da religião

Racismo e preconceito

Preconceito, segundo o Dicionário Aurélio, é o “conceito ou opinião formados antecipadamente, sem maior ponderação ou conhecimento dos fatos; ideia preconcebida; julgamento ou opinião formada sem se levar em conta o fato que os conteste; suspeita, intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões, etc” |5|.

Racismo é uma forma de preconceito, pois é feito um prejulgamento sobre outrem por conta de características físicas ou étnicas, mas há inúmeras outras formas de preconceito, baseadas na condição econômica, na religião, no gênero, na sexualidade, na escolaridade, na posição política, etc. Os preconceitos são construídos em nossa socialização pela assimilação de percepções a que somos expostos ao longo da vida, são associações entre fatores biológicos ou sociais (cor, renda, religião, escolaridade, orientação sexual, etnia, etc.) e comportamentos, traços de caráter ou condições específicas, como ser incompetente, ser corrupto, ser doente, ser desinteligente, ser violento, entre outras.

Essa associação também pode ser “positiva”. Há quem diga que todo japonês é perito em tecnologia, todo judeu tem boa condição financeira, todo árabe é bom negociador, todo negro é bom atleta e bom cantor.

A preconcepção firmada acerca do outro é uma forma que encontramos de dar previsibilidade às relações e às situações que experienciamos. Quando fundamentada em juízo de valor “positivo”, ela restringe as possibilidades do outro a um reducionismo imposto a ele, limitando suas capacidades. Quando norteada por juízo de valor negativo, pode gerar situações de exclusão social e mesmo de intolerância, aversão e violência. Reconhecer e desconstruir as associações mentais entre características e comportamentos específicos é fundamental para que possamos nos desvencilhar das diversas formas de preconceito e criar formas mais justas e humanas de nos relacionar e lidar com o diferente.

Notas

|1| PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 12.288. Disponível em: Planalto Central.

|2| NASCIMENTO, Abdias do. O genocídio do negro brasileiro: processo de um racismo mascarado. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978, pp. 92.

|3| MARINGONI, Gilberto. O destino dos negros após a Abolição. IPEA: 2011 . Ano 8 . Edição 70. Disponível em: Ipea.

|4| A pesquisa completa “Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil pode ser acessada aqui.

|5| MACHADO, Carolina de Paula. A designação da palavra preconceito nos dicionários atuais. p. 209.

Créditos da imagem

|1| Felipe Manorov Gomes / Shutterstock.com

Publicado por Milka de Oliveira Rezende
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